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a) Escala de classificação nacional e utilizada no IPB:
A classificação final da qualificação e a de cada unidade curricular são expressas através de uma nota na escala numérica inteira de 0 a 20. Considera-se “Aprovado” numa unidade curricular o aluno que nela obtenha uma nota não inferior a 10. Para concluir a qualificação, à qual corresponde uma classificação final de 10 a 20, é necessário obter aprovação a todas as unidades curriculares obrigatórias do plano de estudos.

b) Escala de classificação do ECTS:
A escala de classificação do ECTS (escala europeia de comparabilidade de classificações), para os diplomados e para os alunos aprovados em unidades curriculares, é constituída por cinco classes, identificadas pelas letras A a E (sendo A a classificação mais elevada e E a mais baixa), e visa simplificar a comparação entre a escala de classificação aplicada a nível nacional e as vigentes noutros países e tornar mais transparente o processo de avaliação e o reconhecimento académico dos resultados obtidos. As classificações A, B, C, D e E deverão ser atribuídas a 10%, 25%, 30%, 25% e 10% dos estudantes, respetivamente.
A fixação das classificações abrangidas por cada uma das classes da escala europeia de comparabilidade de classificações é efetuada: (i) para cada curso, de cada ciclo de estudos; (ii) para cada unidade curricular. A atribuição da classificação de acordo com o ECTS é baseada na distribuição das classificações, 10 a 20, dos diplomados (ou alunos aprovados), nos três anos letivos anteriores àquele em que o diplomado (ou aluno) concluiu a qualificação (ou obteve aproveitamento), de modo que o número total de diplomados (ou alunos aprovados) nesse período seja não inferior a 30. Quando tal dimensão (trinta) não for atingida naquele período, o mesmo deverá evoluir, faseadamente, para: (i) o 4.º ano anterior; (ii) o 5.º ano anterior. Se, ainda assim, a dimensão referida continuar a não se verificar, são utilizados os seguintes universos:
(i) para os cursos, consideram-se todos os diplomados de cursos: 1.º - com objetivos de formação similares; 2.º - do mesmo ciclo de estudos/nível; 3.º - da Escola e do IPB, sucessivamente, de quaisquer ciclos de estudos;
(ii) para as unidades curriculares, consideram-se todos os alunos aprovados em unidades curriculares: 1.º - com resultados de aprendizagem similares; 2.º - do mesmo curso, ano curricular e semestre; 3.º - do mesmo curso e ano curricular; 4.º - de cursos com objetivos de formação similares do mesmo ano curricular e semestre; 5.º - de cursos com objetivos de formação similares do mesmo ano curricular; 6.º - do mesmo curso; 7.º - de cursos com objetivos de formação similares; 8.º - de cursos do mesmo ciclo de estudos/nível; 9.º - da Escola e do IPB, sucessivamente, de quaisquer ciclos de estudos.

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