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1. O que é a Creditação?

2. Para que serve a Creditação?

3. Quem pode pedir creditação?

4. Em que cursos pode haver creditação?

5. O que é que pode ser creditado no plano de estudos de um curso?

6. O que é a Formação Certificada?

7. O que é a creditação de formação certificada?

8. O que é a creditação de Experiência Profissional?

9. Como pode ser feito um pedido de creditação?

10. Quando pode ser feito um pedido de creditação?

11. O que é necessário para efetuar o pedido de Creditação de Formação Certificada?

12. O que é necessário para efetuar o pedido de creditação de Experiência Profissional?

13. Como é analisado um pedido de Creditação?

14. Como é creditada a Formação Certificada?

15. Como é avaliada e creditada a Experiência Profissional?

16. Quem realiza e quem aprova os processos de creditação?

17. Para que servem as Comissões de Creditação?

18. É possível melhorar a classificação atribuída num processo de creditação?

19. Onde posso encontrar mais informações?

 


1. O que é a Creditação?
A creditação vem substituir o ultrapassado sistema de equivalências, creditando a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, bem como introduzir a possibilidade de creditação da experiência profissional e da formação pós-secundária. Deste modo, a creditação consagra a possibilidade das instituições poderem reconhecer a formação pós-secundária e realizar um processo de identificação, avaliação e reconhecimento da aprendizagem obtida fora do sistema formal de ensino, através da atribuição de créditos, para efeitos de progressão no curso onde o aluno está inscrito.
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2. Para que serve a Creditação?
A creditação permite simplificar a mobilidade de estudantes com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas e no sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS - European Credit Transfer and accumulation System), creditando a formação realizada anteriormente, no curso onde o aluno se inscreve.
A creditação permite, também, reconhecer as competências adquiridas fora do sistema formal de ensino através de formação e experiência profissionais, creditando-as no curso onde o aluno se inscreve.
Ao reconhecer as competências adquiridas e a formação realizada anteriormente, a creditação permite ao aluno progredir ou concluir o seu curso superior mais rapidamente, isentando-o de realizar um conjunto de unidades curriculares que depende do número de créditos obtidos por creditação.
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3. Quem pode pedir creditação?
1. Os alunos inscritos em Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTESPs) .
2. Os alunos inscritos em cursos de licenciatura, qualquer que tenha sido a forma de ingresso.
Para os estudantes do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, em mobilidade entre os estabelecimentos de ensino superior nacionais, do mesmo ou de diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, a creditação é assegurada no âmbito dos concursos especiais para detentores de grau académico e no âmbito dos regimes de reingresso, transferência e mudança de curso.
3. Os alunos inscritos em cursos de mestrado.
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4. Em que cursos pode haver creditação?
Em todos os Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTESPs), de Licenciatura e de Mestrado do IPB.
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5. O que é que pode ser creditado no plano de estudos de um curso?
De acordo com o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei N.º 115/2013 de 7 de agosto, pode ser creditada:
a) A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

c) As unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do referido Decreto-Lei, até ao limite de 50% do total dos créditos do ciclo de estudos;
d) A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50% do total dos créditos do ciclo de estudos;
e) Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
f) A experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
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6. O que é a Formação Certificada?
Entende-se por Formação Certificada a que pode ser confirmada através de certificado oficial, passado por instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, ou outras devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou pós-secundário, incluindo as disciplinas, unidades curriculares e outros módulos, com classificação atribuída, pertencentes a planos de estudos de cursos superiores de licenciatura ou de mestrado, nacionais ou estrangeiros, e Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTESPs), de entre outros que sejam reconhecidos pelos Conselhos Técnico-Científicos das Escolas do IPB.
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7. O que é a creditação de formação certificada?
É a atribuição de créditos do ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos conferidos pelas Escolas do IPB (CTESPs, licenciaturas e mestrados), em resultado do reconhecimento da Formação Certificada apresentada pelo estudante, isentando-o de realizar um conjunto de unidades curriculares que depende do número de créditos obtidos por creditação.
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8. O que é a creditação de Experiência Profissional?
É a atribuição de créditos do ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos conferidos pelas Escolas do IPB (CTESPs, licenciaturas e mestrados), em resultado de uma efectiva aquisição de conhecimentos, capacidades e competências, decorrente de Experiência Profissional de nível adequado e compatível com o grau em causa e de formação não enquadrada na definição de “Formação Certificada”. Ao ver creditada a sua Experiência Profissional o aluno fica isento de realizar um conjunto de unidades curriculares que depende do número de créditos obtidos por creditação.
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9. Como pode ser feito um pedido de creditação?
Os pedidos de Creditação de Formação Certificada e de Experiência Profissional devem ser realizados, através de requerimentos próprios, disponíveis nos Serviços Académicos do IPB.
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10. Quando pode ser feito um pedido de creditação?
1. Os pedidos de creditação de Experiência Profissional devem ser efetuados no momento da matrícula.
2. Os pedidos de creditação da Formação Certificada devem ser efetuados nos seguintes momentos:
a) No ato da candidatura para os candidatos aos regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso e para os candidatos aos Concurso Especiais destinados aos titulares de cursos superiores, médios e pós-secundários, incluindo os titulares de Diplomas de Especialização Tecnológica;
b) No ato da matrícula e no ano em que se inscrevem pela primeira vez, para os alunos dos CTESPs, de licenciatura e de mestrado.
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11. O que é necessário para efetuar o pedido de Creditação de Formação Certificada?
O pedido de Creditação de Formação Certificada é requerido em impresso próprio, a fornecer pelos Serviços Académicos e deverá ser instruído com as necessárias certidões ou certificados que comprovem a classificação, os conteúdos programáticos e cargas horárias de módulos, disciplinas, ou unidades curriculares realizadas, bem como os respetivos planos de estudos.
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12. O que é necessário para efetuar o pedido de creditação de Experiência Profissional?
O pedido de Creditação de Experiência Profissional é requerido em impresso próprio, acompanhado de um portefólio apresentado pelo estudante, onde deverá constar, de forma objectiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:
a) Descrição da experiência acumulada (quando, onde, durante quanto tempo e em que contexto, etc.);
b) Lista de afirmações, claras e objetivas, descrevendo os resultados da aprendizagem (as competências e capacidades que o estudante adquiriu com a experiência, assim como aquilo que sabe, compreende, ou é capaz de demonstrar em resultado dessa experiência);
c) Elementos que suportem e evidenciem que a aprendizagem foi realizada, como por exemplo: trabalhos e projetos realizados, curriculum vitae, informação relevante do empregador, etc.;
d) Indicação, quando possível, da(s) unidade(s) curricular(es), área(s) científica(s), ou conjuntos destas, onde poderá ser creditada a experiência profissional.
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13. Como é analisado um pedido de Creditação?
A apreciação de um pedido de creditação é baseada na legislação em vigor e em princípios fundamentais de creditação utilizados noutros países, designadamente no Reino Unido, onde a creditação é uma prática consolidada.
Conjuntamente com os princípios fundamentais de creditação são utilizadas as seguintes normas gerais:
a) A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos;
b) A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares, que o aluno fica isento de realizar;
c) Os procedimentos de creditação impedem a dupla creditação, quer de Experiência Profissional, quer de Formação Certificada (que ocorreria, por exemplo, se fossem creditadas duas disciplinas em que uma delas foi obtida por equivalência da outra).
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14. Como é creditada a Formação Certificada?
A) Formação certificada pós-Bolonha:

Para a formação obtida em instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, de qualquer subsistema (politécnico ou universitário), depois da implementação do Processo de Bolonha e, consequentemente, com créditos formalmente atribuídos segundo o ECTS, é diretamente creditada a formação obtida anteriormente, até ao limite de créditos acumulados. A creditação é aprovada pelo Conselho Científico de cada Escola com base nas orientações estabelecidas no Regulamento de Creditação do IPB e complementada com as seguintes regras:
1. Independentemente do seu regime de acesso e do número de créditos ECTS acumulados, qualquer aluno tem de realizar, no mínimo, uma unidade curricular do novo plano do IPB;
2. Independentemente do seu regime de acesso e do número de créditos ECTS acumulados, a qualquer aluno poderá ser exigida a realização de 10% dos créditos ECTS do novo plano do IPB;
3. O número total de créditos ECTS a creditar no novo plano do IPB deverá ser obtido por um número não inferior de créditos acumulados nos planos anteriores.
Sem prejuízo pelo disposto nos pontos anteriores:
a) No caso de reingresso:
i) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;
ii) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.
b) No caso da transferência:
i) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso;
ii) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;
iii) Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra do ponto anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.
c) No caso de mudança de curso, o valor a creditar depende do grau de afinidade entre o curso de origem e o curso de destino do estudante.
d) As unidades curriculares creditadas nos termos das alíneas anteriores conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.
B) Formação certificada pré-Bolonha:
Para a formação obtida em instituições de ensino superior, antes da implementação do Processo de Bolonha, ou sem créditos formalmente atribuídos segundo o ECTS:
a) São creditados 60, 30 ou 20 créditos por cada ano, semestre ou trimestre curricular, respetivamente, quando a formação a tempo inteiro prevista para estes períodos estiver completa.
b) Para a formação obtida em períodos incompletos (anos, semestres ou trimestres curriculares) a creditação de uma dada disciplina ou módulo corresponde ao peso relativo dessa disciplina ou módulo, no conjunto das disciplinas ou módulos desse período, em termos de horas totais de trabalho do estudante.
c) A Formação Certificada creditada no âmbito dos regimes de Reingresso, Transferência e Mudança de curso conserva a classificação obtida no(s) estabelecimento(s) de ensino superior onde foi realizada.
C) Outra Formação Certificada:
Para a Formação Certificada de nível superior, obtida fora do âmbito dos cursos de ensino superior:
a) É confirmado o nível superior ou pós-secundário, da formação obtida, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;
b) É, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise do conteúdo, relevância e atualidade da formação;
c) É confirmada a credibilidade da classificação obtida através da verificação dos métodos de avaliação utilizados;
d) São creditados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na estimação do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada;
e) A formação certificada que não seja acompanhada de uma avaliação explícita, credível e compatível com a escala numérica inteira de 0 a 20 valores, ou que não cumpra com o disposto nas alíneas a) e b), não será reconhecida para efeitos de creditação;
f) A formação a que se refere a alínea anterior pode ser considerada no âmbito dos procedimentos para a creditação de Experiência Profissional;
g) No procedimento a que se refere a alínea c), a alteração da classificação de origem é devidamente fundamentada.
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15. Como é avaliada e creditada a Experiência Profissional?
1. A creditação da Experiência Profissional deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional.
2. A Experiência Profissional deverá ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas e nível das mesmas, no âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas.
3. A classificação deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil de cada aluno, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação, a atualidade e a equidade nas classificações, dos resultados da aprendizagem e ou das competências efetivamente adquiridas, creditadas nos planos curriculares.
4. Sem prejuízo de outros considerados mais adequados, podem ser utilizados os seguintes métodos de avaliação, orientados ao perfil de cada aluno e aos objetivos das unidades curriculares ou áreas científicas, passíveis de isenção por creditação:
a) Avaliação por exame, com uma estrutura similar aos exames convencionais das unidades curriculares passíveis de isenção por creditação, não sendo, contudo, a forma mais natural ou provável de avaliação, para efeitos de creditação;
b) Avaliação escrita, sob a forma de teste ou questionário;
c) Avaliação oral sob a forma de questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do aluno em relação às questões colocadas;
d) Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos;
e) Avaliação baseada na demonstração e observação no laboratório, ou noutros contextos no “terreno”;
f) Avaliação através de entrevista, com eventual questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do aluno;
g) Avaliação do portefólio apresentado pelo aluno, designadamente, documentação, objetos, trabalhos, etc., que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;
h) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.
5. Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados são considerados os seguintes princípios:
a) Aceitabilidade, no sentido de confirmar uma correspondência adequada entre o que é documentado/reivindicado e o que é demonstrado, e se a documentação é válida e fidedigna;
b) Suficiência, no sentido de confirmar a abrangência e profundidade suficientes, incluindo demonstração de reflexão, para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências reivindicadas;
c) Autenticidade, no sentido de confirmar que os resultados da aprendizagem ou competências são o resultado do esforço e do trabalho do aluno;
d) Atualidade, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se mantêm atuais e ministradas no âmbito do curso.
6. As classificações deverão ter em conta os dados estatísticos da(s) unidade(s) curricular(es), área(s) científica(s), ou conjunto destas, onde é creditada a experiência profissional, devendo ser devidamente justificadas, as classificações que estejam fora do registo histórico.
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16. Quem realiza e quem aprova os processos de creditação?
Cabe a uma Comissão de Creditação, nomeada pelo Conselho Técnico-Científico de cada Escola do IPB, deliberar sobre todos os processos de creditação, sendo as suas decisões homologadas por aquele órgão.
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17. Para que servem as Comissões de Creditação?
As Comissões de Creditação têm como objetivos:
a) Deliberar sobre todos os processos de creditação, qualquer que tenha sido a forma de ingresso do estudante e o ciclo e curso onde está inscrito;
b) Impedir a dupla creditação;
c) Garantir a coerência e a consistência dos procedimentos de creditação, ao nível da Escola, dos ciclos de estudos e dos cursos pelos, quais é responsável;
d) Garantir a continuidade e consistência de procedimentos, com base na experiência acumulada;
e) Desenvolver, continuamente, os procedimentos de creditação estabelecidos e propor a adoção de novos procedimentos, devendo estes últimos, ser ratificados pelo Conselho Científico;
f) Aperfeiçoar e consolidar o Regulamento de Creditação do IPB.
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18. É possível melhorar a classificação atribuída num processo de creditaçãos?
É possível melhorar a classificação atribuída às unidades curriculares realizadas através de processos da creditação de “Formação Certificada”, de acordo com o Regulamento de Creditação do IPB e com o Regulamento Geral de Exames do IPB.
Não há lugar a melhoria da classificação atribuída em resultado de processos de creditação da experiência profissional.
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19. Onde posso encontrar mais informações?
Nos Serviços Académicos do IPB e nos regulamentos académicos (consulte secções Regulamento e documentação adicional e Legislação e regulamentos académicos).
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